Embargos regidos pela Lei n.º 11.496/2007. Indenização por danos morais. Quantificação. Conhecimento por divergência jurisprudencial. Necessidade de identidade estrita de premissas fáticas. Incidência da Súmula n.º 296, I, do TST.
Considerando a dificuldade em se reconhecer identidade de premissas fáticas em casos que envolvam a quantificação do dano moral, para fins de comprovação de divergência específica a que alude o art. 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 11.496/2007, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos, fazendo incidir, na hipótese, a Súmula n.º 296, I, do TST. Vencidos os ministros Brito Pereira, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi, que conheciam dos embargos ao entendimento de que não haveria de se exigir, na espécie, adequação estrita de peculiaridades fáticas, sob pena de jamais se permitir, em sede de embargos, a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na quantificação da indenização por danos morais. TST-E-RR-86600-47.2008.5.09.0073, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 17.5.2012.
» Informativo TST nº 009 - 2012
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